Uma paciente com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo terá o tratamento domiciliar custeado por seu plano de saúde. A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da entidade de autogestão, que havia recusado a cobertura indicada pelos médicos.
O tribunal destacou que a definição do tratamento cabe ao profissional responsável e que, mesmo sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, essas entidades estão sujeitas à regulação da ANS.
A recusa foi considerada injustificada no caso concreto. Além da cobertura e dos insumos necessários, permaneceu a indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Informação divulgada pela fonte em 09/10/2026. Texto reescrito pela COMUNIDADE.




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