A MP 1.396/2026 estabelece novas regras contra chamadas abusivas e fraudes telefônicas: autenticação da origem das ligações, identificação de empresas e bloqueio de determinados tráfegos e de usuários que façam uso abusivo da rede. A medida é datada de 9 de outubro e foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2026.

A MP entrou em vigor com a publicação, mas as obrigações têm prazos de exigibilidade diferentes. Parte será exigível em 30 dias; autenticação, identificação e base de dados dependem da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e dos prazos de implantação que ela estabelecer. Portanto, a publicação não significa que todas as ligações indesejadas deixarão de chegar imediatamente.

O que a MP muda nas ligações telefônicas?

O texto alcança as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam numeração pública. Os artigos 2º a 5º distribuem responsabilidades entre as operadoras e criam uma base de dados para apoiar a autenticação e a identificação.

O caminho da ligação
De quem liga até quem atende — artigos 2º a 4º

1 · Origem

A operadora de quem liga autentica a chamada.

2 · Trânsito

As redes intermediárias preservam essa autenticação.

3 · Destino

A operadora de quem recebe verifica a autenticação antes de entregar a chamada.

Sem autenticação: a entrega deverá ser bloqueada, com as ressalvas definidas pela Anatel.

Empresa identificada: nas chamadas autenticadas de pessoa jurídica, deverão aparecer o nome empresarial e o logotipo, se houver, cadastrados na base.

Essas obrigações seguem a regulamentação e os prazos de implementação da Anatel.

Há ainda uma obrigação distinta: bloquear chamadas e mensagens que utilizem código de acesso em desacordo com as regras da agência. Não se deve confundir esse bloqueio por numeração irregular com o bloqueio de chamadas sem autenticação nem com a suspensão por uso abusivo.

Quando o volume de ligações será considerado abusivo?

O artigo 6º exige a combinação de dois critérios no mesmo dia e no respectivo serviço: ultrapassar o limite de volume e atingir pelo menos 85% de chamadas curtas. O total é o de chamadas originadas pelo acesso ou pelo usuário que liga — não o de ligações recebidas por uma única vítima.

Volume elevado + proporção de chamadas curtas

Mais de 1.000

chamadas por acesso no mesmo dia

OU

Mais de 10.000 chamadas somando todos os acessos do mesmo usuário, no respectivo serviço.

85% ou mais

das chamadas precisam ser curtas, além de ultrapassar um dos limites de volume.

Os critérios são cumulativos.

15 dias

de bloqueio da capacidade de originar chamadas de quem fizer uso abusivo, observadas as exceções e os procedimentos aplicáveis.

Parâmetros do artigo 6º. A Anatel poderá alterá-los por decisão fundamentada e estabelecer critérios adicionais que ampliem a proteção ao consumidor.

O que conta como chamada curta?

  • Ligação não completada.
  • Ligação destinada à caixa postal.
  • Ligação completada com duração de até seis segundos, inclusive seis segundos.

Exatamente 1.000 chamadas por acesso não ultrapassam o primeiro limite. O mesmo vale para exatamente 10.000 chamadas no conjunto dos acessos. Já uma proporção de exatamente 85% satisfaz o critério percentual. O limite agregado pode ser atingido mesmo quando cada acesso, isoladamente, fica abaixo de 1.000 chamadas.

Exemplo ilustrativo: 2.000 chamadas em um acesso

Se um acesso originar 2.000 chamadas em um dia e 1.700 forem curtas, a proporção será de 85%. Os dois critérios do artigo 6º estarão presentes, ressalvadas as exceções legais. Os números abaixo são uma simulação para explicar a regra, não uma estatística do setor.

85%
15%
1.700 curtas + 300 demais chamadas = 2.000 chamadas.
1.700 ÷ 2.000 × 100 = 85%. Exemplo hipotético baseado no artigo 6º.

Se apenas 1.600 das 2.000 chamadas fossem curtas, a proporção seria de 80%. Esse exemplo não preencheria os dois critérios cumulativos do artigo 6º. Isso não torna uma prática automaticamente regular: outras regras de numeração, autenticação, fiscalização ou combate a fraudes podem incidir.

Quando as novas regras passam a valer na prática?

A diferença entre a vigência da MP e a exigibilidade de cada obrigação está nos artigos 8º e 10. Os prazos abaixo são contados da publicação em 13 de outubro, e não da data de assinatura.

Publicação · 13/10/2026

A medida provisória entra em vigor.

Artigo 10

Prazo de 30 dias

Exigibilidade do bloqueio de chamadas e mensagens com código de acesso irregular e da regra do artigo 6º, § 1º, quanto ao limite por acesso.

Artigo 8º, § 1º

Prazo de 60 dias

A Anatel deve editar ou alterar a regulamentação necessária ao cumprimento da MP.

Artigo 8º, caput

Conforme regulamentação

Autenticação, bloqueio de chamadas não autenticadas, identificação de empresas e base centralizada serão exigíveis com a entrada em vigor da regulamentação, respeitados seus prazos de implementação.

Artigo 8º, § 2º

O prazo de 60 dias é para regulamentar: não é uma promessa de implantação integral de todos os recursos nesse período. A previsão específica de 30 dias para o uso abusivo menciona o limite por acesso; ela não deve ser apresentada como um prazo único para todas as regras.

Quem está fora do bloqueio por uso abusivo?

O artigo 6º, § 3º, exclui dessa caracterização as chamadas de órgãos e entidades públicas e de prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil, quando realizadas no exercício de suas competências ou atividades. Essa exceção se refere ao uso abusivo tratado nesse artigo; não é uma dispensa geral de todas as obrigações da MP.

A Anatel deverá disciplinar apuração, comunicação, bloqueio e revisão. Também definirá ressalvas ao bloqueio de chamadas sem autenticação para preservar comunicações legítimas e de interesse do usuário, inclusive serviços públicos essenciais.

Como será a base de dados e quem pagará por ela?

A base centralizada reunirá os recursos de numeração e seus titulares. Para pessoas jurídicas, incluirá nome empresarial, CNPJ e logotipo, se houver, ressalvadas dispensas por volume de chamadas que a Anatel previr.

As prestadoras deverão fornecer e atualizar os dados. A gestão caberá a elas, podendo ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel. A agência supervisionará a base, que será integrada às soluções de autenticação, identificação e consulta pelos usuários.

A implementação e a operação serão custeadas pelas prestadoras. A MP admite cobrança de pessoas jurídicas responsáveis pela origem de chamadas, na forma definida pela Anatel. O texto não cria uma tarifa específica para o consumidor que recebe ligações. Os dados devem ser protegidos conforme a legislação aplicável.

O que fazer se as chamadas indesejadas continuarem?

  1. Guarde os registros: números, datas, horários e a identificação da empresa, quando disponível, ajudam a descrever o problema.
  2. Procure sua operadora: para reclamar de descumprimento de obrigação do serviço, solicite atendimento e anote o protocolo.
  3. Use os canais da Anatel: com o protocolo, registre a reclamação no site ou aplicativo Anatel Consumidor. A central gratuita 1331 também atende. A reclamação é encaminhada à operadora, que tem dez dias corridos para responder.
  4. Consulte as ferramentas existentes: o Não Me Perturbe permite solicitar bloqueio de ofertas de telecomunicações e de crédito consignado abrangidas pelo serviço. Ele não bloqueia todo tipo de ligação. O Qual Empresa Me Ligou consulta números de titularidade de pessoas jurídicas.

Links de serviço: como registrar uma reclamação na Anatel, Não Me Perturbe e Qual Empresa Me Ligou. Esses serviços já existentes não se confundem com a implantação das novas obrigações da MP.

Perguntas e respostas sobre chamadas abusivas

A MP proíbe todo telemarketing?

Não. O texto estabelece requisitos de autenticação e identificação, bloqueios específicos e critérios de uso abusivo. Não há uma proibição geral de toda ligação comercial.

Meu telefone ficará bloqueado por receber muitas ligações?

Não é esse o bloqueio do artigo 6º. Ele atinge a capacidade de originar chamadas de quem pratica o uso abusivo, e não o aparelho da pessoa que recebe as ligações.

As regras incluem mensagens de WhatsApp?

A MP menciona mensagens nas redes de telecomunicações e obriga o bloqueio quando há código de acesso irregular. Não cita o WhatsApp nem determina, expressamente, um bloqueio geral de mensagens em aplicativos. O mecanismo de 15 dias do artigo 6º trata da originação de chamadas.

Uma ligação autenticada garante que a oferta é segura?

A autenticação verifica a origem da chamada. Ela não representa aprovação do conteúdo de uma oferta nem garantia de que todo pedido feito durante a conversa seja legítimo.

O CNPJ da empresa obrigatoriamente aparecerá na tela?

A MP inclui o CNPJ na base de dados. Para identificação ao destinatário, o artigo 4º exige o nome empresarial e o logotipo, se houver. São previsões diferentes.

Quem descumprir as regras pode ser punido?

Sim. Os artigos 7º e 9º remetem às sanções da Lei Geral de Telecomunicações. A MP não estabelece um valor único de multa para cada chamada. A caracterização de chamadas massivas também será definida pela Anatel.

Atualização editorial — 13/10/2026: esta matéria foi ampliada após leitura da íntegra da MP. A data de publicação foi corrigida para 13 de outubro; 9 de outubro é a data do ato. Os gráficos usam os parâmetros do texto publicado e deverão ser revistos se houver alteração normativa.

Documentos de referência: íntegra da MP 1.396/2026, especialmente artigos 2º a 10 e orientações da Anatel sobre chamadas abusivas.