A proposta de fim da escala 6×1 pode mudar a quantidade de horas trabalhadas e os dias de folga. A PEC 221/2019 está no Senado e prevê jornada de 40 horas semanais, dois dias de descanso remunerado e manutenção do salário. A mudança ainda não é lei.

Na apuração de 12 de outubro de 2026, a votação em primeiro turno estava anunciada para quarta-feira, dia 14, conforme comunicado do presidente do Senado publicado pela Agência Senado. A realização depende das sessões de discussão e da pauta.

O que pode mudar

O limite geral atual é de oito horas por dia e 44 por semana. O texto enviado pela Câmara prevê uma redução em etapas, contadas a partir da publicação de uma futura emenda constitucional:

ENTENDA A PROPOSTA

44 → 42 → 40 horas

Hoje44 h

Limite geral atual.

Após 60 dias42 h

Contados da publicação da futura emenda.

Mais 12 meses40 h

Após a primeira etapa de 60 dias.

Ainda não é lei. Dois dias de repouso previstos após 60 dias, sem redução salarial.

Fonte: PEC 221/2019, texto da Câmara. Prazos condicionados à aprovação e publicação; há regras especiais.

Os dois descansos remunerados começariam após 60 dias. A redução não permitiria corte no salário dos contratos em vigor, inclusive nos pisos. Quem já trabalha 40 horas ou menos não teria nova diminuição proporcional automática, mas seria alcançado pela regra dos dois repousos.

As folgas não seriam obrigatoriamente sábado e domingo. O texto prevê preferência pelo domingo e admite compensação em situações específicas, por negociação coletiva. Nesses casos, devem ser assegurados, na média do mês, dois repousos por semana, com pelo menos um dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

Jornada e escala: qual é a diferença?

Jornada é o tempo de trabalho. Escala é a distribuição dos dias trabalhados e das folgas. A sigla da escala, sozinha, não informa quantas horas a pessoa trabalha.

ENTENDA A PROPOSTA

Como os dias se distribuem

6×1: 6 dias de trabalho e 1 folga

1Trabalho2Trabalho3Trabalho4Trabalho5Trabalho6Trabalho7Folga

5×2: 5 dias de trabalho e 2 folgas

1Trabalho2Trabalho3Trabalho4Trabalho5Trabalho6Folga7Folga

T: trabalho · F: folga. Dias numerados apenas para comparação.

Calendário ilustrativo: as folgas não precisam cair no fim de semana. Escala e quantidade de horas são medidas diferentes.
  • 6×1: seis dias de trabalho e uma folga. Um exemplo de 44 horas é trabalhar oito horas em cinco dias e quatro no sexto.
  • 5×2: cinco dias de trabalho e duas folgas. Cinco jornadas de oito horas somam 40 horas. Hoje, também pode haver 44 horas distribuídas em cinco dias, com compensação válida — isso não é redução da carga semanal.
  • 12×36: 12 horas de trabalho e 36 de descanso. É um regime próprio, permitido nas condições do artigo 59-A da CLT.

As contas não incluem o intervalo de refeição. A escala 6×1 pode ser válida sob a legislação atual; a Constituição não obriga as empresas a adotá-la. A proposta em discussão também não estabelece uma semana universal de quatro dias.

ENTENDA A PROPOSTA

Quatro horas a menos por semana

44 horas
44 h
40 horas
40 h

4 horas por semana = 16 horas em quatro semanas. A redução de 44 para 40 horas corresponde a cerca de 9,1%.

Cálculos do Jornal da Comunidade. Comparação matemática; não é previsão de produtividade ou de ganho mensal fixo.

Quais descansos e direitos já existem?

A CLT prevê, como regras gerais, 11 horas de descanso entre jornadas, repouso semanal de 24 horas consecutivas e intervalos durante o expediente. Acima de seis horas de trabalho, o intervalo é normalmente de uma hora; a negociação coletiva pode reduzi-lo a 30 minutos nas condições legais. Acima de quatro e até seis horas, são 15 minutos.

Horas extras têm adicional mínimo de 50%. O banco de horas depende de regras e prazos: até um ano por negociação coletiva; até seis meses por acordo individual escrito. Compensar horas não dispensa o repouso semanal.

Convenção coletiva e acordo coletivo não são iguais

A convenção coletiva (CCT) é firmada entre os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. O acordo coletivo (ACT) é negociado pelo sindicato dos trabalhadores com uma ou mais empresas. Um contrato individual não substitui esses instrumentos.

A CLT admite ajustes coletivos em temas como jornada e compensação, respeitados os limites legais. Proteções como repouso remunerado e adicional mínimo de horas extras não podem simplesmente ser eliminadas. No Tema 1.046, o STF reconheceu a negociação coletiva, preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

Para consultar a norma da sua categoria, confira as empresas abrangidas, o município e a vigência no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho.

A proposta tem exceções?

Sim. O texto admite regimes diferenciados e regras de compensação. Também contém uma exceção de duração e controle da jornada para empregados com diploma superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPS, preservados os repousos previstos. Essa exceção não alcança os empregados públicos definidos no dispositivo.

Há adaptação específica para contratos públicos vigentes com mão de obra terceirizada e possibilidade de medidas transitórias para pequenos negócios. Por isso, os efeitos dependem da redação final e do vínculo de cada trabalhador.

O que diz a Constituição?

A Constituição reconhece a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Protege trabalho, saúde e lazer, além de limites de jornada e repouso. Esses princípios compõem o contexto jurídico do debate, mas não tornam automaticamente ilegal toda escala 6×1.

Outras leis tratam de situações específicas: a Lei 605/1949 disciplina repouso e feriados; a Lei 10.101/2000 traz regras para domingos e feriados no comércio; e a LC 150/2015 regula o emprego doméstico.

O que acontece agora?

A PEC precisa ser aprovada em dois turnos no Senado por ao menos 49 senadores. Se houver alteração de conteúdo, a parte modificada volta à Câmara. Uma emenda é promulgada pelas Mesas do Congresso, sem sanção presidencial.

Até a mudança entrar em vigor, continuam valendo as regras atuais. Para saber o que se aplica ao seu caso, confira contrato, registros de ponto, pagamentos e a convenção ou o acordo coletivo da categoria.

Fontes e imagem

Jornal da Comunidade, com informações da Agência Senado, da Agência Câmara, do registro de tramitação e dos textos legais. Apuração: 12/10/2026. A data de 14/10 segue o comunicado do presidente, diante de divergência de datas na notícia original.

Foto de arquivo: passageiros na linha Canudos/Esmeralda, em Novo Hamburgo, em reportagem publicada em maio de 2025. Juliano Piasentin / GES-Especial, via abc+. Uso ilustrativo, sem atribuir profissão ou escala aos passageiros. Infográficos: Jornal da Comunidade; exemplos e cálculos didáticos.