O Senado aprovou nesta terça-feira (3), em dois turnos, a PEC da Segurança Pública. A proposta mexe na organização das polícias, na cooperação entre governos, no financiamento do setor e no tratamento de facções e milícias. A maioridade penal permanece em 18 anos.

Para entender o alcance da decisão, é preciso separar três coisas: a mudança na Constituição, as penas que já existem nas leis e as regras que ainda precisarão de regulamentação. A PEC não traz uma nova tabela completa de anos de prisão para cada crime.

O ponto central

A Constituição passará a exigir disciplina legal mais rigorosa para organizações criminosas de alta periculosidade e determinados crimes de alta lesividade. Isso não significa que todas as condenações aumentem automaticamente na noite da votação.

O registro legislativo informa que a proposta segue à promulgação. PEC não passa por sanção ou veto presidencial. O texto prevê vigência na publicação da emenda; dispositivos que remetem à lei dependem de detalhamento legislativo, e algumas fontes de financiamento têm implantação gradual.

1. Como foi a votação

Foram 73 votos favoráveis no primeiro turno e 75 no segundo, sem votos contrários em ambos. Uma mudança constitucional exige pelo menos 49 votos favoráveis no Senado, em cada turno. A decisão de separar as emendas sobre maioridade penal teve outro resultado: 38 a 36, com uma abstenção.

Gráfico 1 — Votos favoráveis no Senado

Escala: 81 cadeiras. Mínimo necessário: 49 votos por turno.

1º turno: 73 votos

2º turno: 75 votos

Referência de aprovação: 49 votos

Fonte: mapas nominais do Senado, 03/11/2026. A ausência de votos contrários não significa presença dos 81 senadores.

2. Como é hoje e o que o texto aprovado prevê

O comparativo apresenta as regras anteriores à promulgação e a mudança constitucional aprovada.

Integração

Como é hoje

O Susp já existe por lei, desde 2018.

O que a PEC acrescenta

O sistema e a cooperação federativa ganham previsão expressa na Constituição.

Facções e milícias

Como é hoje

Leis já tipificam crimes e impõem penas e restrições.

O que a PEC acrescenta

Exigência constitucional de sanções mais gravosas e regime especial, a disciplinar em lei.

PRF

Como é hoje

A Constituição descreve o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

O que a PEC acrescenta

Inclui ferrovias e hidrovias federais e hipóteses de apoio e cooperação.

Municípios

Como é hoje

Há guardas municipais; o STF já reconhece ações de segurança urbana.

O que a PEC acrescenta

Autoriza polícias municipais civis, com requisitos financeiros, de formação e acreditação.

Recursos

Como é hoje

Fundos e transferências são disciplinados por leis.

O que a PEC acrescenta

Repasses obrigatórios e proteção orçamentária passam ao patamar constitucional.

Maioridade penal

Como é hoje

Responsabilização penal de adultos a partir de 18 anos.

O que a PEC acrescenta

Sem alteração nesta PEC; propostas de redução tramitarão separadamente.

Presídios

Como é hoje

Execução penal regulada pela Constituição e por leis específicas.

O que a PEC acrescenta

Cria previsão constitucional do Sistema de Políticas Penais, com custódia, disciplina, reeducação e integração social.

3. O que muda no tratamento de facções e crimes graves

O novo inciso XLVI-A do artigo 5º determina que a lei defina as atividades de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, como facções, organizações paramilitares e milícias. O regime deverá considerar a posição de integrantes e líderes na hierarquia do grupo.

O dispositivo também alcança, no que couber, autores de crimes de alta lesividade cometidos com violência ou grave ameaça, com atenção especial aos crimes contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes. A definição concreta dessas categorias precisa ser feita pela legislação.

O texto prevê que a disciplina legal trate de:

  • prisão em unidade de segurança máxima ou especial e, quando necessário, regime disciplinar diferenciado;
  • restrição ou vedação de progressão, liberdade provisória e acordo de não persecução penal, nas condições previstas;
  • restrições a penas alternativas, suspensão da pena, livramento condicional, remição e saída temporária;
  • medidas patrimoniais, perda de bens ligados ao crime e responsabilização de empresas envolvidas;
  • proteção a quem noticia ilícitos e aos seus familiares.

Na prática: não basta atribuir a alguém o rótulo de integrante de facção para aplicar qualquer restrição. O enquadramento exige prova, definição legal, decisão da autoridade competente e respeito às garantias do processo. A própria proposta exige proporcionalidade em relação à posição hierárquica.

4. Quantos anos de prisão? Primeiro, veja o que já está na lei

As faixas abaixo ajudam a entender os diferentes enquadramentos. Elas vêm de leis anteriores à aprovação da PEC. Não são penas novas criadas pela votação de 3 de novembro.

Três situações, três enquadramentos

Organização criminosa — 3 a 8 anos e multa.
É a pena do artigo 2º da Lei 12.850/2013 para promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, sem prejuízo dos demais delitos e dos aumentos aplicáveis.

Favorecimento ao domínio social estruturado — 12 a 20 anos e multa.
O artigo 3º da Lei 15.358/2026 trata de condutas específicas de apoio a organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias, entre outras hipóteses descritas na norma.

Domínio social estruturado — 20 a 40 anos.
O artigo 2º da Lei 15.358/2026 alcança condutas como impor controle territorial ou econômico por violência ou grave ameaça, dentro dos requisitos da lei. Há causas de aumento e possibilidade de punição por outros crimes.

Não são opções intercambiáveis nem etapas de uma mesma pena. O fato comprovado e o tipo penal aplicável definem o enquadramento.

Exemplo: um bairro sob controle armado

Imagine um grupo que, mediante ameaças, imponha quem pode abrir comércio e cobre para permitir a circulação de moradores. Se estiverem presentes os elementos do artigo 2º da Lei 15.358/2026, pode haver domínio social estruturado, cuja pena básica já é de 20 a 40 anos.

Para quem exerce comando ou liderança, essa lei já prevê aumento de dois terços até o dobro. Em uma conta exclusivamente didática, uma pena de 20 anos, antes desse aumento, chegaria a 33 anos e 4 meses com dois terços ou a 40 anos com a duplicação. O juiz deve fundamentar o enquadramento, a pena e a fração aplicada; isso não é um resultado automático para todo acusado.

A PEC agrega um comando constitucional de rigor e de disciplina do regime especial. Ela não transforma, por si só, a faixa geral de 3 a 8 anos em 20 a 40 anos para qualquer organização criminosa.

Condenação e tempo de cumprimento não são a mesma coisa

Uma sentença pode somar penas de diferentes crimes e ultrapassar 40 anos. O artigo 75 do Código Penal limita o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a 40 anos, com regras próprias de unificação. A PEC não institui prisão perpétua, vedada pela Constituição.

5. Progressão: cumprir uma parte da pena não é sair em liberdade

Progressão é a passagem para um regime menos rigoroso, por decisão judicial. Não extingue a condenação. O cálculo depende do crime, da reincidência, da legislação aplicável à data do fato e de outros requisitos da execução penal.

O texto consolidado do artigo 112 da Lei de Execução Penal já contém percentuais elevados para crimes hediondos e situações específicas. O gráfico mostra apenas a conta de quatro dessas hipóteses sobre uma condenação hipotética de 20 anos, sem detração, remição, faltas, outras condenações ou ajustes judiciais.

Gráfico 2 — Quanto representam as frações sobre 20 anos?

Regras legais já existentes, não percentuais criados pela PEC. Cada barra representa a fração da pena; a referência total é 20 anos.

70% = 14 anos
Crime hediondo ou equiparado, condenado primário.

75% = 15 anos
Hipóteses do inciso VI: por exemplo, comando de organização ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado.

80% = 16 anos
Reincidência em crime hediondo ou equiparado.

85% = 17 anos
Reincidência em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Fonte: LEP, artigo 112, incisos V a VIII, na consolidação oficial consultada. Existem outras hipóteses. O preenchimento do requisito temporal não dispensa os demais requisitos nem determina soltura.

E depois da PEC? O texto constitucional manda a lei disciplinar restrição ou vedação de progressão para as situações abrangidas pelo regime especial. A PEC não fixa uma porcentagem única nova para substituir todos esses cálculos. Não é possível apresentar com rigor uma coluna de “nova pena” ou “nova data de soltura” para cada caso antes de examinar a regulamentação aplicável.

Uma distinção que faz diferença

Norma penal mais severa não retroage para piorar a situação de quem praticou o fato antes de sua vigência. Por isso, comparar um caso antigo com outro recente exige identificar as datas e as leis aplicáveis, além de decisões judiciais que eventualmente incidam sobre o tema.

Pequeno dicionário da execução penal

Regime fechado, semiaberto e aberto

São formas de cumprir a pena com graus diferentes de restrição. Passar ao semiaberto não significa pena encerrada; o condenado continua submetido às condições e à fiscalização da execução.

Remição e livramento condicional

Remição é o abatimento de tempo de pena por atividades reconhecidas em lei, como trabalho e estudo. Livramento condicional permite cumprir o restante da pena em liberdade sob condições, quando cabível. Nenhum deles se confunde com progressão.

Prisão provisória e condenação definitiva

A prisão provisória é uma medida cautelar, anterior ao encerramento definitivo do processo. Não é uma declaração final de culpa. A pena decorre de condenação e tem sua execução submetida às regras legais e judiciais próprias.

6. Polícias trabalhando juntas: o que o Susp muda

O Sistema Único de Segurança Pública já foi instituído pela Lei 13.675/2018. A PEC eleva sua previsão à Constituição e explicita cooperação federativa, forças-tarefa, comunicação entre sistemas e compartilhamento de provas e informações.

Na vida cotidiana, a ideia é enfrentar um problema conhecido: a organização criminosa atravessa divisas, enquanto informações podem ficar fragmentadas em órgãos diferentes. A Constituição passará a explicitar a articulação entre instituições federais, estaduais, distritais e municipais, sem eliminar suas competências.

Ilustração — Uma investigação que atravessa o Entorno

Exemplo hipotético para explicar a integração prevista.

1 · O fato
Ameaças a comerciantes são registradas no DF e em Goiás.
2 · O vínculo
Dados e provas indicam atuação do mesmo grupo nos dois territórios.
3 · A resposta conjunta
Órgãos competentes articulam força-tarefa, informações e diligências.
4 · O controle
Medidas sujeitas à autorização judicial continuam passando pelo Judiciário; o Ministério Público exerce suas funções.

Integração não autoriza acesso irrestrito a dados nem dispensa requisitos legais para buscas, prisões ou quebras de sigilo.

Polícia Federal e PRF

A previsão sobre a PF explicita a investigação de infrações de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, como as de organizações criminosas e milícias, sem excluir polícias estaduais e Ministério Público. Ajuste de redação preservou também as atribuições das polícias legislativas.

A PRF passa a ter no texto constitucional policiamento ostensivo também de ferrovias e hidrovias federais. Seu emprego poderá alcançar proteção de bens e instalações federais, apoio a forças estaduais ou distritais quando solicitado pelos governadores e cooperação em calamidades ou desastres, nos termos legais.

Exemplo: uma rota de armas que combine rodovia e hidrovia federal poderá exigir atuação articulada em diferentes modais. A PEC amplia a base constitucional dessa atuação; estrutura, efetivo e procedimentos continuam exigindo implementação.

7. Polícia municipal: o que muda e como fica o DF

Municípios poderão constituir polícias de natureza civil para policiamento ostensivo e comunitário. Não será uma transformação automática de todas as guardas: o texto exige capacidade financeira com receita própria, formação segundo parâmetros nacionais, integração e acreditação periódica pelo conselho estadual, conforme a padronização federal.

Há previsão de concurso e de transformação de cargos de guardas que atendam aos requisitos. É vedada a existência de órgãos municipais com atribuições sobrepostas. Guardas e polícias municipais ficam sujeitas ao controle externo do Ministério Público.

O ponto de partida também precisa ser explicado: em 2025, o STF já reconheceu, no Tema 656, a constitucionalidade de ações de segurança urbana pelas guardas, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, sem atividade de polícia judiciária. Portanto, a PEC não parte de uma proibição absoluta dessa atuação.

O olhar de quem mora em Ceilândia ou no Entorno

O Distrito Federal não se divide em municípios. Ceilândia, Taguatinga e Samambaia são regiões administrativas; a PEC não cria uma polícia municipal para cada uma delas.

Já um município do Entorno poderá avaliar a criação da corporação, se cumprir as exigências. Para o DF, os efeitos diretos mais relevantes estão na integração com Goiás e a União, nas atribuições federais, no sistema penal e no financiamento. A subordinação das corporações distritais ao governador é preservada no texto.

8. Vítimas, prisões e controle: outros pontos da proposta

Direitos das vítimas. A PEC insere garantia de tutela judicial efetiva, compreendendo proteção, informação, assistência, acesso à Justiça e participação no processo penal, especialmente para mulheres, na forma da lei. Também associa a execução da pena à reparação do dano e à prevenção de novos ilícitos.

Patrimônio do crime. A disciplina legal deverá abranger medidas cautelares e expropriação de bens envolvidos nas atividades criminosas, sem indenização. Bloquear provisoriamente um bem e decretar sua perda definitiva são atos diferentes. Propriedade lícita e direitos de terceiros de boa-fé exigem análise própria.

Empresas. O texto abre previsão constitucional de responsabilização civil, penal e administrativa de pessoas jurídicas envolvidas, sem excluir a responsabilidade individual dos dirigentes. Os tipos, requisitos e sanções dependem da lei; uma notícia sobre suspeita não equivale à condenação da empresa.

Direitos políticos. O texto acrescenta a prisão provisória, durante o recolhimento, às hipóteses de suspensão de direitos políticos. É uma mudança sensível em relação à regra de condenação criminal definitiva já existente. Seus efeitos devem ser lidos com a presunção de inocência e as normas eleitorais, após a entrada em vigor.

CNJ e CNMP. A proposta atribui ao Congresso poder para sustar atos normativos desses conselhos que extrapolem seu poder regulamentar em matérias penais e de segurança. Não se trata de autorização para o Legislativo cancelar sentenças individuais.

Corregedorias e ouvidorias. Ganham previsão de autonomia para suas competências, com apuração funcional, transparência e controle social. A PEC também trata da fiscalização parlamentar da inteligência e da Política Nacional de Inteligência.

Sistema de Políticas Penais. A proposta organiza constitucionalmente custódia, disciplina, correição, reeducação e integração social. Prevê atribuições executivas sobre alocação de presos, rotina, visitas, atendimento e tecnologias, sem transformar a gestão administrativa em substituta do controle judicial da pena.

Outras mudanças que merecem atenção

A PEC inclui segurança pública, forças-tarefa, organização das polícias e sistema socioeducativo entre matérias de legislação concorrente. Isso não entrega aos estados autorização geral para criar crimes e penas: o direito penal continua sujeito à competência legislativa constitucional própria da União.

O texto também prevê encaminhamento eletrônico de registros de infrações de menor potencial ofensivo ao Judiciário, sem eliminar a apuração pela polícia judiciária competente; trata da segurança e gestão das unidades socioeducativas; e permite tratamento legal mais favorável para pensão em caso de morte de determinados servidores de segurança em razão da função. Não se trata de valor de benefício nacional automaticamente igual para todas as carreiras.

9. De onde virá o dinheiro

O texto prevê transferência obrigatória, sem necessidade de convênio, de 50% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos estados e ao Distrito Federal. Para o Funpen, o percentual também é de 50%, excluídas as despesas de custeio e investimento do órgão executivo da política penitenciária nacional.

Isso não significa 50% para cada estado ou metade do orçamento nacional de segurança para as cidades. O § 12 trata de repasse conjunto aos estados e ao DF; municípios aparecem na possibilidade de distribuição de recursos conforme a lei. São dispositivos distintos.

O Senado manteve a destinação de montante equivalente a 10% do superávit financeiro do Fundo Social, apurado ao fim do exercício anterior, aos fundos de segurança e penitenciário. O percentual será implantado em três etapas, de 2027 a 2029.

Gráfico 3 — A implantação dos recursos do Fundo Social

Percentual sobre o superávit financeiro do exercício anterior. Escala máxima: 10%. Valores percentuais de 2027 e 2028 arredondados.

2027 · 3,33% — um terço da previsão final

2028 · 6,67% — dois terços

2029 em diante · 10% — integralidade

Fonte: artigo 141 do ADCT proposto e ajuste redacional aprovado. Não são percentuais sobre toda a receita do pré-sal nem valores fixos garantidos em reais.

Exemplo financeiro: se o superávit usado como base fosse, hipoteticamente, R$ 30 bilhões em cada ano, a destinação seria de R$ 1 bilhão em 2027, R$ 2 bilhões em 2028 e R$ 3 bilhões a partir de 2029. É uma ilustração matemática, não uma previsão de arrecadação. O repasse obrigatório é observado dentro desse montante; não se soma outra receita de 50% por fora.

A proposta protege recursos vinculados contra contingenciamento e remanejamentos, com exceção prevista para frustração de arrecadação. O acordo de plenário sobre a Emenda 85 incluiu referência à utilização no contexto de operações de garantia da lei e da ordem, na forma da lei; não equivale a autorização genérica e ilimitada de despesa militar.

E o dinheiro das bets?

O texto recebido da Câmara previa uma destinação de 30% de determinada base da arrecadação de apostas, depois de deduções. O Senado aprovou a retirada do artigo 139 do ADCT e, em consequência, de dispositivo ligado a ele no artigo 140. Portanto, esse mecanismo não deve ser apresentado como financiamento mantido no texto aprovado hoje.

A leitura do avulso inicial isoladamente levaria o leitor a uma conclusão errada. Para esta reportagem, o texto foi confrontado com os pareceres e o registro da deliberação de 3 de novembro.

10. O que a PEC não faz sozinha

  • Não reduz a maioridade penal. As propostas de redução passam a tramitar autonomamente.
  • Não cria automaticamente um ministério. A reorganização ministerial mencionada no debate político exige ato legislativo próprio.
  • Não unifica todas as polícias sob um único comando. Cooperação e autonomia federativa coexistem.
  • Não dispensa prova ou decisão judicial. Garantias constitucionais continuam limitando a atuação estatal.
  • Não fixa uma nova pena para todo crime. É necessário identificar o tipo penal e a lei aplicável.
  • Não garante resultado imediato nas ruas. Integração real depende de sistemas, pessoas, orçamento, gestão e fiscalização.

O desafio será converter a arquitetura constitucional em investigação mais eficiente, proteção às vítimas e interrupção das receitas criminosas. A avaliação concreta deverá acompanhar regulamentação, repasses efetivos, interoperabilidade de sistemas e resultados, sem confundir promessas com efeitos já demonstrados.

Fontes e documentos para conferir

Apuração encerrada com os registros disponíveis na noite de 3 de novembro de 2026. A análise considera o texto encaminhado pela Câmara, os pareceres da CCJ, as emendas e o acordo aprovados no Senado. A numeração definitiva e a redação promulgada deverão ser conferidas na publicação oficial. Os exemplos são hipotéticos; valores e frações não representam cálculo de um processo concreto.

Foto de abertura: Polícia Federal — registro de arquivo da FICCO no Acre.